BREVE HISTÓRICO DOS CÓDIGOS FLORESTAIS BRASILEIROS


Esta semana, se não houver novo adiamento, deverá ser votado o novo CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO. É interessante, portanto, conhecermos um breve histórico dos códigos florestais anteriores e também em seguida entendermos melhor o código que está sendo discutido agora no Congresso para termos uma posição mais clara sobre o assunto e não ficarmos apenas no achismo ou no papagaismo (repetição do que os outros dizem por aí sem nenhum aprofundamento teórico.

Desde o século XVIII, naturalistas, pensadores e eminentes políticos brasileiros já atentavam para o fato de que as florestas e demais formas de vegetação nativa tinham outras funções, além de fornecedoras de madeira. A relação entre conservação florestal e o ciclo da água (chuvas, velocidade de escoamento, infiltração, manutenção de nascentes), bem como entre desmatamento e erosão/assoreamento de corpos d'agua, eram impressionantemente claras já àquela época, mesmo antes do surgimento das ciências biológicas e da ecologia, que só vieram confirmar o que o empirismo já apontava.

 O CÓDIGO DE 1934

O primeiro Código Florestal brasileiro foi editado em 1934. O Decreto Federal 23793/34 foi elaborado com a ajuda de diversos naturalistas, muitos dos quais já preocupados, à época, com a conservação das funções básicas dos ecossistemas naturais e cientes da importância de se conservar todos os tipos de vegetação nativa e não apenas aquelas que pudessem oferecer lenha. Também foi estabelecido o primeiro código das águas.
Aqueles que elaboraram o Código Florestal tinham como objetivo preservar a flora em suas múltiplas funções, seja em áreas públicas (parques nacionais), seja em áreas privadas. Nesse segundo aspecto, até hoje o mais controverso, a lei tinha duplo objetivo: a) permitir a proteção de áreas de grande beleza cênica e daquelas vulneráveis a erosões e b) estimular o uso sustentável e parcimonioso das florestas, incentivando seu plantio e exigindo a manutenção de um mínimo da vegetação nativa em todos os imóveis, bem como seu uso racional.
O Código Florestal de 1934 seria fruto de uma doutrina que apregoava a direta intervenção estatal na proteção de florestas (regime intervencionista), mesmo em terras privadas, pois eram consideradas bens de interesse comum a todos os habitantes do país pela função pública (hoje poderíamos dizer ecossistêmica) que exerciam. Isso, porém, não foi uma novidade. No Brasil, quer fosse como Colônia, Império ou República, sempre houve a prevalência de uma percepção intervencionista do Poder Público sobre a propriedade das florestas.
Portanto, a primeira conclusão que se tira é que, diferentemente do que hoje se alega pelos quatro cantos, o CF não representou uma dramática e repentina intervenção estatal sobre a propriedade privada, nem mesmo em 1934. Diferentemente de alguns regimes liberais – como o norte-americano –, no Brasil, nunca foi facultado ao proprietário fazer o que quiser com a vegetação nativa encontrada em seu imóvel, pois houve sempre limitações.
Ademais, há de se notar que na década de 1930, parte significativa das terras rurais ainda eram públicas, mas em rápido e descontrolado processo de privatização. O que o CF de 1934 fez foi estabelecer regras e limitações a serem seguidas pelos novos proprietários de terras outrora devolutas, que em troca de recebê-las do Estado deveriam cuidá-la com um mínimo de zelo, seja produzindo riquezas ou preservando sua capacidade de produzir o que hoje chamamos de serviços ambientais.
Infelizmente, assim como aconteceu anteriormente, essa lei teve pouco sucesso. Vicejou seu descumprimento e total desprezo, tanto por parte da sociedade como do Poder Público. Já em 1945, Luciano Pereira da Silva, que foi seu relator enquanto tramitava no Congresso Nacional, reconhecia a precariedade na execução de seus dispositivos, decorrente da "inércia, por displicência, das autoridades estaduais e municipais, quando não a resistência passiva e deliberada".

Amanhã veremos o Código Florestal de 1965.

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