BREVE HISTÓRICO - O CÓDIGO FLORESTAL DE 1965


Na postagem anterior vimos o nascimento do primeiro Código Florestal Brasileiro em 1934 durante a ditadura Vargas. Agora veremos a reformulação desse código com o surgimento da lei 4771 em 1965.
O meio ambiente só passou a ser uma real preocupação do governo a partir da década de 1960, por causa dos impactos provocados principalmente pela industrialização.
Nessa época surgiram as primeiras instituições governamentais para a proteção ambiental: o Programa Nacional de Saneamento e o Conselho Nacional de Poluição, criados em 1967.
A insatisfação de parte da sociedade com as falhas do Código Florestal de 1934 e, sobretudo, com sua não aplicação, fez com que, já em 1950, o presidente da República Gaspar Dutra enviasse um novo projeto ao Congresso Nacional (Projeto Daniel de Carvalho). Imaginava-se que mudanças pontuais, pequenas reformas, poderiam revigorar a política florestal e colocá-la em funcionamento. Alguns, no entanto, perceberam que o problema era mais complexo do que aperfeiçoar essa ou aquela regra.
O projeto vagou pelos salões do Legislativo por mais de uma década sem resultados concretos. Em 1962 foi formado um grupo de trabalho para repor uma proposta de "novo" Código Florestal, que finalmente foi sancionado em 1965, através da Lei Federal nº 4771, vigente até hoje.
O novo CF, modernizador, embora tenha aperfeiçoado alguns dos instrumentos da antiga lei, manteve seus pressupostos e objetivos: evitar ocupação em áreas frágeis, obrigar a conservação de um mínimo da flora nativa para garantir um mínimo de equilíbrio ecossistêmico e estimular a plantação e o uso racional das florestas, notadamente nas regiões de "desbravamento" (Amazônia).
Logo em seu primeiro artigo o Novo Código Florestal diz que “As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, (…), são bens de interesse comum a todos os habitantes do País…”, explicitando o valor intrínseco das florestas e vegetações nativas a despeito de seu valor comercial. Mais uma amostra da nova percepção de direitos que começara com a Constituição de 1988.
No Art. 2º são definidas as áreas de preservação permanente (como topos de morros, ao redor de nascentes, ao longo de rios, etc.), nas quais, segundo a Lei, só é permitida a supressão total ou parcial com a autorização prévia do Poder Executivo Federal e quando for para a execução de atividades de utilidade pública ou interesse social (definidas no Art. 1º, § 2º, incisos IV e V). Para supressão de vegetação nestas regiões em perímetro urbano, o Novo Código Florestal manda que se siga o previsto no Plano Diretor e as leis de uso e ocupação do solo do município desde que observadas às restrições impostas pelo Código. O Novo Código Florestal define ainda, a região da Amazônia Legal como a que compreende os “…Estados do Acre, Pará, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e regiões ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão”. Abrangendo toda a chamada “Amazônia brasileira”.
Mas, uma das questões mais polêmicas do Novo Código Florestal é a questão tratada no seu Artigo 16º sobre a existência de “reserva legal” em toda propriedade, sendo que o percentual da propriedade que deve ser destinado a esse fim, segundo o Novo Código, chega a 80% na região da Amazônia Legal. Reserva na qual é proibida a supressão da vegetação nativa e só é permitida a utilização sob regime de manejo florestal sustentável. Para alguns, como a Confederação Nacional de Agricultura (CNA) e a chamada “bancada ruralista”, a utilização do imóvel rural deveria ser plena e até mesmo de uso irrestrito em nome do desenvolvimento. Mas para outros, como o CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente) e o Ministério Público, o correto é mesmo condicionar o uso da propriedade rural de modo a garantir a preservação do que, convencionou-se chamar de “bens jurídicos ambientais” uma vez que, com está escrito no Art. 1º, as florestas e demais formas de vegetação “…são bens de interesse comum a todos os habitantes do País…”.
Porém, como em 1934, o novo código veio desacompanhado de outras medidas ou políticas que o fizessem sair do papel. A única medida concreta foi a criação do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF em 1967, que logo se ocupou mais do estímulo a reflorestamentos com espécies exóticas do que das políticas de conservação, mesmo porque essas quase que inexistiam.
A questão ambiental também foi impulsionada pela criação de entidades específicas do setor como:
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama (1981), responsável pela formulação e aplicação de políticas ambientais;
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - Ibama (1989), organismo responsável pela fiscalização e administração de políticas do meio ambiente e pela preservação e uso racional dos recursos naturais.
Na Constituição de 1988 foi inserido um capítulo sobre meio ambiente, considerado um dos mais avançados do mundo.
De 1965 até 2000 a lei foi sendo pontualmente alterada, corrigindo algumas falhas ou criando mais restrições . Em 2000, o Código Florestal passou por outra profunda reforma, não em seus objetivos, mas novamente em seus instrumentos. Curioso notar que essa reforma, diferentemente do que ocorrera em 1965, se precipitou a partir de uma mudança pontual, efetuada inadvertidamente por uma medida provisória que aumentou a reserva legal na Amazônia para 80% da área do imóvel e não de um projeto orgânico pré-concebido.
A edição da MP gerou uma onda de insatisfação, que fez com que os desacordos com os outros pontos da lei viessem à tona, o que tornou impossível mantê-la tal como estava. Após uma dura queda de braço entre ruralistas e ambientalistas, estes últimos, com apoio maciço da sociedade brasileira, conseguiram com que fosse aprovada, por via de uma outra MP (algo totalmente inapropriado para tratar de uma lei estruturante), uma reforma progressista elaborada no âmbito do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, que flexibilizou alguns de seus instrumentos ao mesmo tempo em que aprimorou várias de suas definições.
No próximo texto vamos ter uma visão dos pontos discordantes do texto atualmente em discussão no Congresso Nacional.

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