MEDIDAS ECONÔMICAS ADOTADAS POR JULIO CESAR

Crise é crise e ocorrem desde que o mundo é mundo. As coincidências históricas, muitas vezes nos surpreendem apesar do lapso de tempo e dos métodos e costumes utilizados. É muito interessante e até divertido entender o que ocorreu no passado e ocorre hoje, guardadas as proporções..



O conflito militar ocorrido entre 49 AC e 45 AC protagonizado pelo enfrentamento entre Julio César e Pompeu o Grande, a derrota da facção tradicionalista liderada por Pompeu e a ascensão definitiva de César ao poder absoluto, como ditador, acabaram com a República. Esta mergulhou num espiral de decadência cultural, social e política e sobretudo econômica, motivada pelo desaparecimento das  pequenas e médias propriedades que foram substituídas pelos latifúndios escravistas. Assim, César teve que enfrentar uma Roma dividida e exausta pela guerra civil, com os cofres do Estado quase vazios, os preços em colapso, falta de liquides e os credores exigindo o pagamento das dívidas. Soa Familiar? Uma situação em que as pessoas comuns, os que sempre pagam o pato, se viam asfixiadas e perseguidas pelos credores que exigiam o pagamento das dívidas contraídas.
Então que medidas econômicas implantou Julio César que deu um respiro aos cidadãos de Roma?

A datio in solutum. Sim, o famoso pagamento em espécie, tão esquecido pelos bancos e tão necessária para dar um respiro aos cidadãos de hoje em dia, já existia na antiga Roma. Não foi uma invenção de Julio César, porém obrigou que se aplicasse esse acordo que permitia a liquidação de uma dívida aceitando o credor um pagamento em bens e propriedades.

A cessio bonorum figura originada na Lex lulia de bonis cedentis (47 AC) pela qual um magistrado permite ao devedor, que previamente se declare insolvente, ceder seus bens e propriedades a favor do credor mas mantendo o mínimo necessário para sobreviver.  Era indispensável que o devedor não agisse de má fé dilapidando seu patrimônio nem tentando subtrair bens. A concessão não conferia ao credor a propriedade sobre os bens, apenas o direito de vendê-los para ressarcir a dívida. Se o devedor conseguisse pagar seus credores antes que os bens fossem vendidos, ele os recuperava. Essa figura jurídica veio substituir a manus iniecto  onde o devedor condenado ou confesso era preso na casa do credor por 60 dias durante os quais um terceiro Vindex podia saldar a dívida e o devedor recuperar a liberdade. No caso de não aparecer nenhum Vindex após 60 dias o credor podia levá-lo ao mercado e vendê-lo como escravo. Após a cessio bonarun a dívida passa a recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre si mesmo como ocorria no manus iniecto.
Ambas as leis evitavam a venditio bonorum, a confiscação e leilão público de todos os bens do devedor em um único lote ao melhor lance. Durante 30 dias se publicava o anuncio do leilão nos lugares mais freqüentados de Roma, se a dívida não se liquidava se submetia ao leilão. Alem de trazer ruína esse procedimento acarretava a taxa de infâmia (desonra pública), o pior que podia ocorrer a um cidadão de Roma.

Nenhum comentário: